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Reconhecimento de Filiação Socioafetiva

O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva é gratuito e garantido pelas resoluções dadas no Prov. 63 de 2017 do CNJ.

Sabemos que uma família não é necessariamente construída sob o relacionamento sanguíneo, pois como já se era visto nos processos de adoção, o parecer de promotores em todo o Estado do Pernambuco, difundem o seguinte texto:

"Ora, é consabido que os laços de filiação não se constroem apenas por meio do vínculo sanguíneo, mas pode ser veiculada pelas vias afetivas. Trata-se da denominada paternidade/maternidade socioafetiva, em que as relações de parentesco se edificam pelo cultivo do amor, dedicação e carinho."

Portanto, entendesse que pai e mãe vai além da ligação sanguínea de quem foram os genitores, envolve a criação e quem construiu o laço familiar com a criança, com uma afetividade que tornou-se maior do que o vínculo biológico.

O reconhecimento socioafetivo pode ser realizado no próprio cartório, é atribuído aos "pais de criação e aos filhos de coração", basta que a diferença de idade entre o(s) requerente(s) e o reconhecido seja no mínimo de 16 anos, podendo ser realizado por até uma mãe socioafetiva e/ou um pai socioafetivo e não havendo vínculo biológico na linha de ascendente ou de irmãos com o filho reconhecido, por exemplo, tios podem reconhecer seus sobrinhos como filhos, porém os avós não podem realizar o reconhecimento de seus netos.

O próprio registrado, se for maior de 18 anos, pode solicitar o reconhecimento de seu pai ou mão de criação no cartório, basta comparecer ao cartório com requerimento preenchido e assinado por ele e seus pais socioafetivos, com firma reconhecida de todos os assinantes. Em caso de dúvidas o documento poderá ser preenchido no cartório.

Para os menores de 18 anos, o procedimento somente é possível no cartório quando a criança tiver mais de 12 anos. Para os demais casos o procedimento somente poderá ser feito pela via judicial. Atendidos os requisitos, para o reconhecimento do menor o requerimento deverá ser assinado por ambos os pais biológicos, conforme filiação descrita no registro de nascimento/casamento, e dos pais socioafetivos. Na ausência ou falta do consentimento de um dos pais biológicos, o oficial encaminhará o requerimento para deferimento do juiz competente.

Deverão ser apresentados como documentos RG, CPF, certidão de nascimento/casamento do registrado e de seus pais socioafetivos, sendo originais e cópias, quando for menor de idade será necessário RG e CPF dos pais biológicos, se algum deles for falecido deverá ser apresentado a certidão de óbito.

Para ser feito o reconhecimento, não pode haver na justiça processos de reconhecimento de paternidade/maternidade ou de adoção em aberto ou com pendências. O ato é irrevogável nos termos do Art. 1.610 do Código Civil.

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