Regime de Bens
Os regimes de bens estipulam como irão vigorar os bens adquiridos pelo casal antes e durante o casamento. Passando a prevalecer após a data da celebração do casamento. Os regimes podem ser:
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Comunhão Parcial de Bens - A mais utilizada pelos habilitantes, onde os bens adquiridos pelo casal na constância do casamento pertencerão a ambos e serão divididos entre ambos os cônjuges, incluindo dívidas adquiridas pelo(a) parceiro(a);
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Separação Total/Convencional de Bens - Realizada através de Pacto Antenupcial que deverá ser feito no cartório de notas do município de residência dos contraentes, neste regime os bens dos contraentes não se comunicam e ambos não possuem direito sobre os bens adquiridos antes ou durante a continuidade do casamento que pertencerem ao outro cônjuge;
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Comunhão Universal de Bens - Também realizada através de Pacto Antenupcial que deverá ser feito no cartório de notas do município de residência dos contraentes, onde os bens dos contraentes se comunicam antes e durante a vigência do casamento, tendo ambos direito sobre os bens que possuem antes do casamento ou que irão possuir após a celebração, incluindo dívidas;
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Separação Obrigatória de Bens - Este regime funciona tal como o de Comunhão Parcial de Bens, porém é* obrigatório para os casais que estão de acordo com o Art. 1.641 da Lei 10.406/02 - Código Civil. Segundo a Súmula 377 "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.", portanto os bens adquiridos na continuidade do casamento, pertencem e são divididos entre ambos os cônjuges. A separação é obrigatória quando um dos contraentes ou ambos:
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Contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento
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Maior de 70 (setenta) anos
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Que dependerem, para casar, de suprimento judicial
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Participação Final nos Aquestos - O método de divisão de bens desse regime é similar ao da Comunhão Parcial de Bens, porém durante a união ele dá mais autonomia ao cônjuge, permitindo que ele ou ela tenha mais liberdade em compra e venda de seus bens durante a constância do casamento. É importante ressaltar que neste regime as dívidas contraídas pelo(a) companheiro(a) não se comunicam, sendo assim, com a dissolução do casamento o outro cônjuge não é obrigado a dividir as dívidas, mas tem direito sobre os bens adquiridos, conforme Pacto Antenupcial.
Conforme previsto no Art. 1.258 da Lei 10.406/02 - Código Civil
"É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens".